1. Fato Gerador do IRPJ
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (CTN, art. 43)
- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A aquisição de disponibilidade pode ser classificada em dois tipos:
A aquisição de disponibilidade pode ser classificada em dois tipos:
Econômica
É a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato, fato ou negócio jurídico. É o ter de fato (concretamente).
Exemplo: Venda de mercadorias.
Exemplo: Venda de mercadorias.
Jurídica
É a obtenção de direitos patrimoniais, não sujeitos à condição suspensiva (representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza, que podem ser convertidos em moeda ou equivalente). É o ter direito (abstratamente).
Exemplo: Recebimento de nota promissória.
Exemplo: Recebimento de nota promissória.
2. Fato gerador da CSLL
O art. 149 da Constituição Federal de 1988 autoriza a União a instituir contribuições sociais. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída por meio da Lei nº 7.689, de 1.988, e incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Apesar do referido ato legal não ter definido de forma expressa, podemos considerar que o seu fato gerador é o auferimento de lucros.
Apesar do referido ato legal não ter definido de forma expressa, podemos considerar que o seu fato gerador é o auferimento de lucros.
Embasamento legal: Art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
Art. nº 149 da CF/1.988Art. nº 7.689 da CF/1.988
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