sábado, 7 de janeiro de 2012

Fato gerador IRPJ e CSLL


1. Fato Gerador do IRPJ

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (CTN, art. 43)

  • de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
  • de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

A aquisição de disponibilidade pode ser classificada em dois tipos:

Econômica

É a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato, fato ou negócio jurídico. É o ter de fato (concretamente).

Exemplo: Venda de mercadorias.

Jurídica

É a obtenção de direitos patrimoniais, não sujeitos à condição suspensiva (representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza, que podem ser convertidos em moeda ou equivalente). É o ter direito (abstratamente).

Exemplo: Recebimento de nota promissória.

2. Fato gerador da CSLL

O art. 149 da Constituição Federal de 1988 autoriza a União a instituir contribuições sociais. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída por meio da Lei nº 7.689, de 1.988, e incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Apesar do referido ato legal não ter definido de forma expressa, podemos considerar que o seu fato gerador é o auferimento de lucros.

Embasamento legal: Art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
Art. nº 149 da CF/1.988
Art. nº 7.689 da CF/1.988

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