sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Aviso Prévio - Alterações da Lei 12.506/2011


1.      Introdução

Este artigo irá abordar as normas a serem observadas pelas empresas e colaboradores em relação ao aviso prévio de acordo com a publicação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.

2.      Conceito

Aviso prévio è é o prazo que tanto a empresa, quanto o colaborador possui para efetuar rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Este prazo deve ser formalizado por escrito e passará a contar a partir do dia subseqüente a comunicação.

No contexto geral, este procedimento não se aplica ao contrato de trabalho por tempo determinado, salvo nos casos de conter cláusula específica antes do término do período estipulado.

3.      Duração do aviso

De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os colaboradores com até 1 ano na mesma empresa, e a cada ano subseqüente serão acrescidos 3 dias, até o limite máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Abaixo apresentamos a tabela proporcional aplicável de acordo com a referida legislação:

Tempo de serviço na mesma empresa
Aviso-Prévio
Até 1 ano
30 dias
2 anos
33 dias
3 anos
36 dias
4 anos
39 dias
5 anos
42 dias
6 anos
45 dias
7 anos
48 dias
8 anos
51 dias
9 anos
54 dias
10 anos
57 dias
11 anos
60 dias
12 anos
63 dias
13 anos
66 dias
14 anos
69 dias
15 anos
72 dias
16 anos
75 dias
17 anos
78 dias
18 anos
81 dias
19 anos
84 dias
20 anos
87 dias
21 anos
90 dias



É importante ressaltar que a Lei consta pontos obscuros, devido não ter estabelecido o procedimento a ser aplicado para o cálculo dos anos incompletos de serviço.

Embasamento legal: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do artigo 487 da CLT; Lei 12.506/2011.

4.      Pontos passíveis de questionamento

Devido à falta de esclarecimentos da Lei nº 12.506/2011, surgem alguns pontos de atenção relativo ao aviso prévio passíveis de questionamentos, tais como:

a) aplicação bilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser aplicado aos empregados (pedido de demissão) e aos empregadores (dispensa do trabalhador sem justa causa);

Exemplo:

Ø  Empregado com 3 anos de serviço na mesma empresa:



·         pedido de demissão: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

·         dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado



b) aplicação unilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser concedido somente ao empregado dispensado sem justa causa. Quando se tratar de pedido de demissão continua a regra dos 30 (trinta) dias.

Exemplo:

Ø  Empregado com 3 anos de serviço na mesma empresa:



·         pedido de demissão: 30 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

·         dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

Embasamento legal: art. 487 da CLT; Lei 12.506/2011.

5.      Convenções coletivas

Os acordos e convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, possuem força para inserir cláusula específica contendo normas mais benéficas para o trabalhador. É importante ressaltar que essas cláusulas não podem conter regras que reduzem o direito do colaborador concedido pela hierarquia das leis.

6.      Redução da jornada de trabalho

A Lei 12.506/2011 não efetuou nenhuma alteração relativa à redução de jornada de trabalho do empregado demitido sem justa causa.

Sendo assim, continua optativo ao colaborador reduzir a carga diária em 2 horas por dia ou deixar de trabalhar 7 dias corridos durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo no salário integral.

Embasamento legal: "caput" e parágrafo do art. 488 da CLT; Lei 12.506/2011.

7.      Trabalhador rural

No caso de rescisão por parte do empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso-prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Já na rescisão por parte do empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.

Embasamento legal: art. 15 da Lei 5.889/1973

8.      Descumprimento da redução da jornada de trabalho

É ilegal substituir o período de redução da jornada de trabalho, no aviso prévio, por pagamento de horas correspondentes.

Embasamento legal: Súmula nº 230 do TST

9.      Tipos de aviso prévio

O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. O período do aviso prévio em ambos os casos integram o tempo de serviços para todos os efeitos legais.

Embasamento legal: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

10.  Rescisão por iniciativa do empregado

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Embasamento legal: "caput" e § do art. 487 da CLT.

11.  Procedimentos a serem aplicados na carteira de trabalho

Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Embasamento legal: art. 17 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010

12.  Cumprimento parcial do aviso prévio

Nos casos em que o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Embasamento legal: art. 21 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010.

13.  Prazo para pagamento

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Embasamento legal: : "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010.

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