1.
Introdução
A bonificação de mercadorias se trata
da concessão de itens do vendedor ao comprador, que pode tanto reduzir o preço,
quanto realizar a entrega de quantidade maior do que a adquirida.
As mercadorias bonificadas não se
confundem a doação de mercadorias. Desta forma, a doação é contabilizada como
despesa na empresa doadora e, como receita na empresa donatário.
2. Contabilização
Conforme descrito no item 9 da
Resolução CFC 1.170/2009, os estoques devem ser mensurados pelo valor de custo
de aquisição ou pelo valor realizável líquido, dos dois critérios o menor
valor.
Por este motivo, a operação que contém
mercadorias bonificadas devem obrigatoriamente atualizar o custo e serem
lançadas contabilmente.
A seguir, será abordado lançamentos
contábeis exemplificativos, onde não serão contemplados os tributos incidentes
sobre este operação :
A empresa “Eu quero receber bonificação”
adquire 20 sacos de arroz, á vista, por R$ 400,00 e recebe 25, sendo 5 itens
recebidos a título de bonificação:
a)
Registro contábil na empresa que concedeu as mercadorias
bonificadas
O
fornecedor irá efetuar o registro do recebimento á vista em contrapartida da
receita de vendas auferida, e os 25 sacos de arroz serão baixados do estoque em
contrapartida com CMV (Custo das mercadorias vendidas).
Débito Crédito
|
Rúbrica contábil
|
Valor
|
D
|
Caixa / Bancos
(Ativo circulante)
|
400,00
|
C
|
Receita de vendas (Resultado)
|
400,00
|
Débito Crédito
|
Rúbrica contábil
|
Valor
|
D
|
CMV (Resultado)
|
300,00
|
C
|
Estoque de mercadorias (Ativo
circulante)
|
300,00
|
b)
Registro contábil na empresa que recebeu as
mercadorias bonificadas
A empresa compradora irá efetuar o
registro dos 25 sacos de arroz em seu estoque no valor total de R$ 400,00.
Nesse caso a empresa irá ter uma redução no custo de R$ 20,00 para R$ 16,00 a
unidade em decorrência da aquisição de 25 pelo valor de 20 sacos.
Débito Crédito
|
Rúbrica contábil
|
Valor
|
D
|
Estoque de
mercadorias (Ativo circulante
|
400,00
|
C
|
Caixa / Bancos (Ativo Circulante)
|
400,00
|
Embasamento legal: Item 9º, da Resolução CFC nº 1.170/2009.
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