quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Direito de crédito de Pis e Cofins sobre depreciação do ativo imobilizado

1.      INTRODUÇÃO
Neste artigo iremos abordar a possibilidade de constituição de créditos das contribuições PIS e COFINS sobre bens do ativo imobilizado, no regime não cumulativo juntamente com a sugestão de contabilização desses créditos, respeitando a legislação vigente.
2.      OBORDAGEM SOBRE DIREITO AO CRÉDITO
O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não cumulativo a tomar crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Esse crédito deve ser apurado mensalmente. Esses créditos não podem ser tomados pelos valores das aquisições de bens para o ativo imobilizado, e sim sobre os valores da depreciação ou as amortizações oriundas dos respectivos bens incorridas no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).
Outro ponto a se ressaltar, é que a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.
O contribuinte tem a opção de calcular o crédito no prazo de quatro anos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do ativo fixo conforme determina o § 14 do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833 de 2003. Caso seja optado por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e posteriormente passa a tomar o crédito sobre 1/48 correspondente ao valor do ativo fixo. O respectivo fato agrega vantagens de economia tributária, devido em muitos casos à vida útil dos bens do ativo imobilizado ultrapasse há 4 anos.
A Lei nº 10865 de 2004, restringiu-se o abatimento dessa modalidade de crédito relativo aos bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. A partir de 1º de agosto de 2004, somente dá direito ao crédito a depreciação ou amortização dos bens adquiridos a partir de 1º de maio. Desta forma, os bens adquiridos antes da data de 30 de abril de 2004, não podem originar créditos as contribuições. A mesma lei esclareceu que não se podem tomar créditos dos valores oriundos da reavaliação dos ativos fixos.
Algumas empresas moveram ação na justiça, alegando que tal restrição fere o principio tributário da anterioridade da lei, uma vez que legislações anteriores não havia especificado restrição sobre tal procedimento.
Além do benefício de tomar crédito sobre a depreciação ou sobre 1/48 correspondente ao valor dos ativos fixos, a Lei nº 11.051 de 2004, contém a possibilidade tomar crédito das contribuições calculado sobre 1/24 do valor do custo de aquisição do ativo, porém o bem deverá ter sido adquirido após a data de 1º de outubro de 2004, e que esteja constando-nos Decretos nº 4955 e 5173 de 2004, ou seja, poderá ser utilizado em casos específicos, tais como: período de aquisição do bem e constatação na lista da legislação vigente.
As formas citadas acima deve sempre levar em consideração que não se pode mudar o critério de apuração a todo o momento, deve-se primeiramente realizar as simulações e depois realizar aplicação mediante respaldo das legislações, princípios e postulados tanto no âmbito contábil, quanto no âmbito tributário.
3.      SUGESTÃO DE CONTABILIZAÇÃO

3.1 Crédito calculado à depreciação fiscal
Para apropriação do crédito do PIS e COFINS sobre a depreciação fiscal, podemos realizar os lançamentos das seguintes formas:
D - Despesa Depreciação Bens (Conta de despesa do resultado)
D - PIS a recuperar (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
D - COFINS a recuperar (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
C - Depreciação Acumulada (Conta redutora do ativo imobilizado)
Para maior reflexão do assunto, iremos abordar um exemplo:
A empresa “EU PRECISO DE CRÉDITO DE IMPOSTO” realizou uma aquisição de uma máquina em 1º de janeiro de 2011, a ser utilizada nas atividades de uma indústria por R$ 55.000,00, com o prazo de vida útil de 10 anos.
Desta forma, a empresa terá uma depreciação mensal de R$ 458,33, resultado da fórmula (R$ 55.000,00*10% (10 anos) = R$ 5.500,00, posteriormente dividido por 12 meses = R$ 458,33). Após esse procedimento, a empresa irá se apropriar de crédito correspondente a alíquota de 1,65% para Pis e 7,6% para Cofins, representado da seguinte forma:
PIS => 458,33 X 1,65% = 7,56;
COFINS => 458,33 X 7,6% = 34,83.
Diante do exposto das informações, podemos realizar a seguinte contabilização:
D - Despesa Depreciação....................R$ 415,93
D - PIS a recuperar..............................R$     7,56
D - COFINS a recuperar......................R$   34,83
C - Depreciação Acumulada................R$ 458,33
O valor pertinente à despesa com depreciação deve ser contabilizado líquida dos créditos de PIS e COFINS porque não se trata de despesa devido à recuperação dos créditos.
Alguns profissionais da área contabiliza a despesa bruta no resultado, e posteriormente realiza o lançamento de estorno da despesa contra a conta de impostos a recuperar, tal fato gera incoerência na escrituração, partindo do pressuposto que conta de receitas devem conter lançamentos credores e conta de despesas conterem lançamentos devedores.
3.2 CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE 1/48
Com base neste critério, os créditos serão tomados sobre 1/48 do valor do ativo no momento de sua aquisição, podendo ser contabilizada da seguinte forma:
D - Máquinas e equipamentos (Ativo Imobilizado)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do Ativo não circulante)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)

D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do Ativo não circulante)

C - Caixa/banco (Ativo circulante)
No respectivo modelo, o valor contabilizado na conta de máquinas e equipamentos deve ser líquido dos créditos de PIS e COFINS, e mensalmente, deve ser apropriado por intermédio de 1/48 do valor do bem contabilizada no momento da aquisição na conta PIS (ou COFINS) a recuperar sobre bens do Imobilizado do ativo circulante.
Exemplo:
Considerando os mesmos dados do exemplo do tópico 3.1 citado acima, mas utilizando critério de apropriação sobre 1/48:
Ø  Na aquisição do ativo fixo
D - Máquinas e equipamentos..........................................................R$ 49.912,50
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)........................R$     453,75
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP)...................R$     453,75
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)..............R$   2.090,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP).........R$   2.090,00
C - Caixa/banco (AC)......................................................................R$  55.000,00
Base de cálculo (Cofins a recuperar) è R$ 55.000,00 (Máquinas e equipamentos) * 7,6% (Alíquota Cofins) = R$ 4.180,00 è sendo 24 primeiros meses apropriados no ativo circulante e os demais 24 meses no ativo realizável a longo prazo no ativo não circulante.
Base de cálculo (Pis a recuperar) è R$ 55.000,00 (Máquinas e equipamentos) * 1,65% (Alíquota Cofins) = R$ 907,50 è sendo os 24 primeiros meses apropriados no ativo circulante e os demais 24 meses no ativo realizável a longo prazo no ativo não circulante.
Ø  Na apropriação do crédito mensal (1/48 avos):
D - PIS a recolher (PC)....................................................................... R$ 17,19
C - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC) .........................R$ 17,19
D - COFINS a recolher (PC)...............................................................R$ 43,54
C - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC).................R$ 43,54
Base de cálculo (Cofins) è R$ 453,75 (/) 48 meses = R$ 17,19
Base de cálculo (Pis) è R$ 2.090,00 (/) 48 meses = R$ 17,19
3.3 CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE 1/24
Para a realização da apropriação dos créditos com base em 1/24 o método de contabilização poderá ser o mesmo adotado no tópico 3.2.



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