sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Aviso Prévio - Alterações da Lei 12.506/2011


1.      Introdução

Este artigo irá abordar as normas a serem observadas pelas empresas e colaboradores em relação ao aviso prévio de acordo com a publicação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.

2.      Conceito

Aviso prévio è é o prazo que tanto a empresa, quanto o colaborador possui para efetuar rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Este prazo deve ser formalizado por escrito e passará a contar a partir do dia subseqüente a comunicação.

No contexto geral, este procedimento não se aplica ao contrato de trabalho por tempo determinado, salvo nos casos de conter cláusula específica antes do término do período estipulado.

3.      Duração do aviso

De acordo com a Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os colaboradores com até 1 ano na mesma empresa, e a cada ano subseqüente serão acrescidos 3 dias, até o limite máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Abaixo apresentamos a tabela proporcional aplicável de acordo com a referida legislação:

Tempo de serviço na mesma empresa
Aviso-Prévio
Até 1 ano
30 dias
2 anos
33 dias
3 anos
36 dias
4 anos
39 dias
5 anos
42 dias
6 anos
45 dias
7 anos
48 dias
8 anos
51 dias
9 anos
54 dias
10 anos
57 dias
11 anos
60 dias
12 anos
63 dias
13 anos
66 dias
14 anos
69 dias
15 anos
72 dias
16 anos
75 dias
17 anos
78 dias
18 anos
81 dias
19 anos
84 dias
20 anos
87 dias
21 anos
90 dias



É importante ressaltar que a Lei consta pontos obscuros, devido não ter estabelecido o procedimento a ser aplicado para o cálculo dos anos incompletos de serviço.

Embasamento legal: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do artigo 487 da CLT; Lei 12.506/2011.

4.      Pontos passíveis de questionamento

Devido à falta de esclarecimentos da Lei nº 12.506/2011, surgem alguns pontos de atenção relativo ao aviso prévio passíveis de questionamentos, tais como:

a) aplicação bilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser aplicado aos empregados (pedido de demissão) e aos empregadores (dispensa do trabalhador sem justa causa);

Exemplo:

Ø  Empregado com 3 anos de serviço na mesma empresa:



·         pedido de demissão: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

·         dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado



b) aplicação unilateral - o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser concedido somente ao empregado dispensado sem justa causa. Quando se tratar de pedido de demissão continua a regra dos 30 (trinta) dias.

Exemplo:

Ø  Empregado com 3 anos de serviço na mesma empresa:



·         pedido de demissão: 30 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

·         dispensa por iniciativa do empregador sem justa causa: 36 dias de aviso-prévio trabalhado ou indenizado

Embasamento legal: art. 487 da CLT; Lei 12.506/2011.

5.      Convenções coletivas

Os acordos e convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, possuem força para inserir cláusula específica contendo normas mais benéficas para o trabalhador. É importante ressaltar que essas cláusulas não podem conter regras que reduzem o direito do colaborador concedido pela hierarquia das leis.

6.      Redução da jornada de trabalho

A Lei 12.506/2011 não efetuou nenhuma alteração relativa à redução de jornada de trabalho do empregado demitido sem justa causa.

Sendo assim, continua optativo ao colaborador reduzir a carga diária em 2 horas por dia ou deixar de trabalhar 7 dias corridos durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo no salário integral.

Embasamento legal: "caput" e parágrafo do art. 488 da CLT; Lei 12.506/2011.

7.      Trabalhador rural

No caso de rescisão por parte do empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso-prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Já na rescisão por parte do empregado, entende-se que este não fará jus à redução da jornada de trabalho.

Embasamento legal: art. 15 da Lei 5.889/1973

8.      Descumprimento da redução da jornada de trabalho

É ilegal substituir o período de redução da jornada de trabalho, no aviso prévio, por pagamento de horas correspondentes.

Embasamento legal: Súmula nº 230 do TST

9.      Tipos de aviso prévio

O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. O período do aviso prévio em ambos os casos integram o tempo de serviços para todos os efeitos legais.

Embasamento legal: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

10.  Rescisão por iniciativa do empregado

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Embasamento legal: "caput" e § do art. 487 da CLT.

11.  Procedimentos a serem aplicados na carteira de trabalho

Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Embasamento legal: art. 17 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010

12.  Cumprimento parcial do aviso prévio

Nos casos em que o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Embasamento legal: art. 21 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010.

13.  Prazo para pagamento

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha "b" recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Embasamento legal: : "caput" e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/TEM nº 15/2010.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Direito de crédito de Pis e Cofins sobre depreciação do ativo imobilizado

1.      INTRODUÇÃO
Neste artigo iremos abordar a possibilidade de constituição de créditos das contribuições PIS e COFINS sobre bens do ativo imobilizado, no regime não cumulativo juntamente com a sugestão de contabilização desses créditos, respeitando a legislação vigente.
2.      OBORDAGEM SOBRE DIREITO AO CRÉDITO
O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não cumulativo a tomar crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Esse crédito deve ser apurado mensalmente. Esses créditos não podem ser tomados pelos valores das aquisições de bens para o ativo imobilizado, e sim sobre os valores da depreciação ou as amortizações oriundas dos respectivos bens incorridas no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).
Outro ponto a se ressaltar, é que a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.
O contribuinte tem a opção de calcular o crédito no prazo de quatro anos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do ativo fixo conforme determina o § 14 do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833 de 2003. Caso seja optado por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e posteriormente passa a tomar o crédito sobre 1/48 correspondente ao valor do ativo fixo. O respectivo fato agrega vantagens de economia tributária, devido em muitos casos à vida útil dos bens do ativo imobilizado ultrapasse há 4 anos.
A Lei nº 10865 de 2004, restringiu-se o abatimento dessa modalidade de crédito relativo aos bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. A partir de 1º de agosto de 2004, somente dá direito ao crédito a depreciação ou amortização dos bens adquiridos a partir de 1º de maio. Desta forma, os bens adquiridos antes da data de 30 de abril de 2004, não podem originar créditos as contribuições. A mesma lei esclareceu que não se podem tomar créditos dos valores oriundos da reavaliação dos ativos fixos.
Algumas empresas moveram ação na justiça, alegando que tal restrição fere o principio tributário da anterioridade da lei, uma vez que legislações anteriores não havia especificado restrição sobre tal procedimento.
Além do benefício de tomar crédito sobre a depreciação ou sobre 1/48 correspondente ao valor dos ativos fixos, a Lei nº 11.051 de 2004, contém a possibilidade tomar crédito das contribuições calculado sobre 1/24 do valor do custo de aquisição do ativo, porém o bem deverá ter sido adquirido após a data de 1º de outubro de 2004, e que esteja constando-nos Decretos nº 4955 e 5173 de 2004, ou seja, poderá ser utilizado em casos específicos, tais como: período de aquisição do bem e constatação na lista da legislação vigente.
As formas citadas acima deve sempre levar em consideração que não se pode mudar o critério de apuração a todo o momento, deve-se primeiramente realizar as simulações e depois realizar aplicação mediante respaldo das legislações, princípios e postulados tanto no âmbito contábil, quanto no âmbito tributário.
3.      SUGESTÃO DE CONTABILIZAÇÃO

3.1 Crédito calculado à depreciação fiscal
Para apropriação do crédito do PIS e COFINS sobre a depreciação fiscal, podemos realizar os lançamentos das seguintes formas:
D - Despesa Depreciação Bens (Conta de despesa do resultado)
D - PIS a recuperar (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
D - COFINS a recuperar (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
C - Depreciação Acumulada (Conta redutora do ativo imobilizado)
Para maior reflexão do assunto, iremos abordar um exemplo:
A empresa “EU PRECISO DE CRÉDITO DE IMPOSTO” realizou uma aquisição de uma máquina em 1º de janeiro de 2011, a ser utilizada nas atividades de uma indústria por R$ 55.000,00, com o prazo de vida útil de 10 anos.
Desta forma, a empresa terá uma depreciação mensal de R$ 458,33, resultado da fórmula (R$ 55.000,00*10% (10 anos) = R$ 5.500,00, posteriormente dividido por 12 meses = R$ 458,33). Após esse procedimento, a empresa irá se apropriar de crédito correspondente a alíquota de 1,65% para Pis e 7,6% para Cofins, representado da seguinte forma:
PIS => 458,33 X 1,65% = 7,56;
COFINS => 458,33 X 7,6% = 34,83.
Diante do exposto das informações, podemos realizar a seguinte contabilização:
D - Despesa Depreciação....................R$ 415,93
D - PIS a recuperar..............................R$     7,56
D - COFINS a recuperar......................R$   34,83
C - Depreciação Acumulada................R$ 458,33
O valor pertinente à despesa com depreciação deve ser contabilizado líquida dos créditos de PIS e COFINS porque não se trata de despesa devido à recuperação dos créditos.
Alguns profissionais da área contabiliza a despesa bruta no resultado, e posteriormente realiza o lançamento de estorno da despesa contra a conta de impostos a recuperar, tal fato gera incoerência na escrituração, partindo do pressuposto que conta de receitas devem conter lançamentos credores e conta de despesas conterem lançamentos devedores.
3.2 CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE 1/48
Com base neste critério, os créditos serão tomados sobre 1/48 do valor do ativo no momento de sua aquisição, podendo ser contabilizada da seguinte forma:
D - Máquinas e equipamentos (Ativo Imobilizado)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do Ativo não circulante)
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do ativo circulante)

D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (Conta analítica de impostos a recuperar do Ativo não circulante)

C - Caixa/banco (Ativo circulante)
No respectivo modelo, o valor contabilizado na conta de máquinas e equipamentos deve ser líquido dos créditos de PIS e COFINS, e mensalmente, deve ser apropriado por intermédio de 1/48 do valor do bem contabilizada no momento da aquisição na conta PIS (ou COFINS) a recuperar sobre bens do Imobilizado do ativo circulante.
Exemplo:
Considerando os mesmos dados do exemplo do tópico 3.1 citado acima, mas utilizando critério de apropriação sobre 1/48:
Ø  Na aquisição do ativo fixo
D - Máquinas e equipamentos..........................................................R$ 49.912,50
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)........................R$     453,75
D - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP)...................R$     453,75
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC)..............R$   2.090,00
D - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (ARLP).........R$   2.090,00
C - Caixa/banco (AC)......................................................................R$  55.000,00
Base de cálculo (Cofins a recuperar) è R$ 55.000,00 (Máquinas e equipamentos) * 7,6% (Alíquota Cofins) = R$ 4.180,00 è sendo 24 primeiros meses apropriados no ativo circulante e os demais 24 meses no ativo realizável a longo prazo no ativo não circulante.
Base de cálculo (Pis a recuperar) è R$ 55.000,00 (Máquinas e equipamentos) * 1,65% (Alíquota Cofins) = R$ 907,50 è sendo os 24 primeiros meses apropriados no ativo circulante e os demais 24 meses no ativo realizável a longo prazo no ativo não circulante.
Ø  Na apropriação do crédito mensal (1/48 avos):
D - PIS a recolher (PC)....................................................................... R$ 17,19
C - PIS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC) .........................R$ 17,19
D - COFINS a recolher (PC)...............................................................R$ 43,54
C - COFINS a recuperar sobre bens do Imobilizado (AC).................R$ 43,54
Base de cálculo (Cofins) è R$ 453,75 (/) 48 meses = R$ 17,19
Base de cálculo (Pis) è R$ 2.090,00 (/) 48 meses = R$ 17,19
3.3 CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE 1/24
Para a realização da apropriação dos créditos com base em 1/24 o método de contabilização poderá ser o mesmo adotado no tópico 3.2.