EXCLUSÕES
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IMPOSTO DE RENDA
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
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||
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
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| Resultado positivo de equivalência patrimonial. |
X
|
X
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| Lucro inflacionário apurado cuja tributação seja diferida. |
X
|
X
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| Lucros e dividendos recebidos de participações não sujeitas à |
X
|
X
| ||
| avaliação pela equivalência patrimonial. | ||||
| Lucro da exploração de atividades monopalizadas |
X
|
X
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| 15% do saldo devedor IPC/BTNF |
X
|
X
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| Resultado positivo de sociedades cooperativas com seus |
X
|
X
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| associados. | ||||
| Ganhos com desapropriação de imóveis para Reforma Agrária, |
X
|
X
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| quando auferido pelo desapropriado. | ||||
| Depreciação acelerada incentivada. |
X
|
X
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| Amortização de deságio relativos a investimentos avaliados pela |
X
|
X
|
||
| equivalência patrimonial. | ||||
| Reversão de saldo não utilizado das provisões não dedutíveis, |
X
|
X
| ||
| adicionadas em período-base anterior. | ||||
| Perdas em operações nos mercados de renda variável e de swap |
X
|
X
|
||
| que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período de apura- | ||||
| ção anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em opera- | ||||
| ções da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre | ||||
| ganhos e perdas decorrentes de operações dessas mesmas espécies | ||||
| computados no resultado do exercício. | ||||
| Encargos financeiros incidentes sobre créditos vencidos e não |
X
|
X
|
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| recebidos, auferidos após decorridos dois meses do vencimento do | ||||
| crédito, desde que tomadas as providências de caráter judicial | ||||
| necessárias ao recebimento do crédito. | ||||
| Ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente |
X
|
X
|
||
| realizada em 2001 (venda a longo prazo), cujo preço deva ser rece- | ||||
| bido, no todo ou em parte, após o término do ano calendário subs- | ||||
| qüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da | ||||
| tributação. | ||||
| Encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não |
X
|
X
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||
| pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de co- | ||||
| brança ajuizada pela empresa credora, adicionados ao lucro líquido | ||||
| de período anterior. | ||||
| Valores aplicados em 2001 na aquisição primária de Certificados de Inves- |
X
|
X
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| timento em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas | ||||
| brasileiras, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, desde que | ||||
| os Certificados de Investimento tenham sido emitidos e colocados no | ||||
| mercado com observância das normas estabelecidas pela CVM; contabil- | ||||
| mente, esses valores devem ser registrados em conta do ativo permanente | ||||
| subgrupo investimentos. | ||||
| Valor adicionado ao lucro líquido e registrado na parte "B" do Lalur em |
X
|
X
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| período de apuração anterior, relativo à amortização de ágio pago na aqui- | ||||
| sição de participações societárias permanentes avaliadas pela equiva- | ||||
| lência patrimonial, que tenham sido alienadas ou liquidadas. | ||||
| Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período de apura- |
X
|
X
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| ção anterior, que tenham sido utilizadas para absorver despesas dedutí- | ||||
| veis realizadas, ou tenham sido revertidas a crédito de conta de resultado. | ||||
| Valor controlado na Parte "B" do Lalur, corrigido monetariamente até |
X
|
X
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| 31.12.1995, relativo a tributos e contribuições adicionados ao lucro real | ||||
| dos anos calendário de 1993 e 1994 que tenham sido pagos em 2001. | ||||
Contador, Freitas é bacharel em ciências contábeis pela Universidade Nove de Julho. Especialista em contabilidade, possui experiência profissional nas áreas de contabilidade, auditoria, consultoria e controladoria. Realizou parte importante de sua carreira em uma das maiores empresas de auditoria e consultoria do mundo.
sábado, 7 de janeiro de 2012
Despesas dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real
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